Medida Provisória 1.185/23: Trará mudanças no benefício de ICMS

Caso a MP seja transformada em lei, o benefício especial do crédito presumido poderá ser eliminado a partir de 2024.

Em 31 de agosto de 2023, o Governo Federal introduziu mudanças abrangentes no regime de isenções aplicáveis às subvenções para investimento no Brasil por meio da recente publicação da MP 1.185/23. Consequentemente, as receitas provenientes dessas subvenções agora serão regularmente tributadas pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social pelo Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Empresas que operam sob o regime de tributação de lucro real e que são beneficiárias de subvenções concedidas por entidades federativas, como a União, estados, Distrito Federal ou municípios, terão a possibilidade de calcular créditos fiscais vinculados a subvenções para investimento. No entanto, esta opção não se estende às subvenções destinadas ao custeio. O benefício fiscal estará disponível apenas para empresas que recebam subvenções para investimento, desde que a concessão tenha ocorrido antes do início da implementação ou ampliação do projeto econômico, e o documento de concessão detalhe explicitamente as obrigações e contrapartidas a serem cumpridas.

A implementação das novas diretrizes indica que a concessão de créditos fiscais está sujeita a várias restrições significativas. A limitação do benefício fiscal às subvenções destinadas a investimentos, juntamente com rigorosas exigências para a concessão, cria um cenário onde a obtenção desses créditos se torna quase impossível.

Historicamente, o debate sobre subvenções tem se concentrado na diferenciação entre aquelas voltadas para investimento e custeio, além da discussão sobre a exclusão de ambas da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A Lei Complementar nº 160, de 2017, promoveu alterações no artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014 (revogado pela MP 1.185/23, se convertida em Lei), estabelecendo que todos os incentivos ou benefícios fiscais relacionados ao ICMS seriam considerados como subvenção para investimentos.

A recente MP 1.185/23 representa um novo capítulo na esfera tributária, surgindo após uma decisão significativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em abril de 2023. Durante o julgamento do tema repetitivo de número 1182, o STJ confirmou o benefício do crédito presumido de ICMS, consolidando uma tendência que vinha se delineando desde 2017 na jurisprudência da corte.

A promulgação da MP 1.185/23 levanta várias dúvidas, especialmente sobre as empresas que se beneficiavam do crédito presumido de ICMS, cuja questão havia sido aparentemente resolvida pelo STJ em abril deste ano. Isso cria uma preocupação significativa sobre a abordagem jurídica de uma MP que contradiz a decisão anterior do STJ em um tema repetitivo. Este contexto revigora discussões e provoca uma reflexão profunda sobre a estabilidade e a dinâmica das normas jurídicas no Brasil.

As empresas impactadas precisarão se adaptar à nova norma, revisando seus planejamentos tributários para garantir conformidade e evitar controvérsias futuras. Este contexto destaca a importância de estratégias jurídicas e tributárias bem delineadas para enfrentar os desafios impostos pela MP.

Em resumo, estamos diante da possível eliminação completa do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS, caso a MP 1.185/23 seja convertida em lei, com efeitos a partir de janeiro de 2024. Cabe ao Congresso Nacional deliberar sobre este tema de grande interesse para os Estados e as empresas que utilizam esse benefício especial (crédito presumido de ICMS), tendo o poder de impedir a conversão em lei ou de promover emendas que preservem o entendimento jurisprudencial atual. Este último, consolidado ao longo dos anos, estabelece uma visão clara sobre o pacto federativo e o conceito de subvenção para investimento, aspectos centrais na configuração atual do crédito presumido de ICMS.

Portanto, a atuação legislativa se mostra fundamental para garantir que os princípios já sedimentados não sejam abruptamente alterados, preservando a segurança jurídica e o equilíbrio federativo.

Copyrigth © 2022 – Pascueto Advocacia. Todos os direitos reservados

Contate-nos!

Atendimento imediato por mensagem ou ligação.
Estamos a disposição para lhe auxiliar e orientar no que precisa ser feito.

Siga-nos nas Redes

© 2022 Pascueto Advocacia. Todos os direitos reservados

Desenvolvido por Site para Advogado