A aplicação de multas em operações de importação é uma preocupação constante para importadores e despachantes aduaneiros. Um recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reforça que nem toda penalidade imposta pela Receita Federal é legítima, principalmente quando se trata de erros formais sem prejuízo ao controle aduaneiro.
O caso: erro no preenchimento da DI
No caso analisado, o importador, ao registrar a Declaração de Importação (DI), informou no campo destinado ao IPI “Recolhimento Integral, com alíquota 0%”, quando o correto seria “Não Tributado (NT)”.
Embora não tenha havido prejuízo fiscal — já que ambas as situações resultam em inexistência de recolhimento do tributo —, a Receita Federal aplicou multa com base no artigo 711, III, do Decreto 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), que prevê penalidade de 1% sobre o valor aduaneiro quando houver omissão ou inexatidão de informações necessárias ao controle aduaneiro.
A decisão do TRF4
O Tribunal entendeu que o erro configurava apenas uma irregularidade formal, não gerando qualquer dano ao Fisco ou à atividade de fiscalização.
Segundo a decisão:
“O erro no preenchimento da DI não trouxe nenhum prejuízo para a Administração, especialmente porque a parte autora indicou recolhimento de tributo com alíquota zero no campo em que deveria indicar produto não tributado.”
O acórdão destacou ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reforçando que não é cabível impor ao contribuinte uma penalidade desproporcional diante de uma falha escusável e cometida de boa-fé.
Precedentes do TRF4
A jurisprudência do TRF4 tem se firmado nesse sentido, reconhecendo a nulidade de multas quando:
- A inexatidão na DI não altera o controle aduaneiro;
- Há demonstração de boa-fé do importador;
- O erro é formal e escusável, sem intenção de fraude;
- Não há impacto nos cofres públicos ou prejuízo à fiscalização.
Exemplos:
- AC 5007876-67.2018.4.04.7201 – Reconhecimento da inexatidão como irregularidade formal e restituição da multa.
- AC 5011106-96.2018.4.04.7208 – Indevida a multa quando o ex-tarifário foi indicado em campo diverso.
- AC 5008679-29.2018.4.04.7208 – Erro formal escusável, preservando a boa-fé do importador.
- AC 5001798-31.2021.4.04.7208 – Erro de peso líquido informado na DI, sem indícios de fraude.
Conclusão: multas podem ser canceladas ou restituídas
A decisão do TRF4 confirma que multas aplicadas em razão de erros meramente formais no registro da Declaração de Importação podem ser anuladas judicialmente.
Assim, o importador que teve multa exigida nesses casos tem dois caminhos:
- Cancelar a penalidade antes do pagamento;
- Pedir a restituição dos valores já pagos indevidamente.
Portanto, contar com uma assessoria jurídica especializada em Direito Aduaneiro é essencial para identificar irregularidades, contestar autuações desproporcionais e proteger o fluxo financeiro da empresa.





