Demora excessiva no MAPA: quando cabe ação judicial para agilizar a fiscalização e reduzir custos de demurrage e armazenagem


Atrasos na fiscalização do Ministério da Agricultura impactam diretamente as operações de comércio exterior. Empresas podem recorrer ao Judiciário para garantir prazos razoáveis e evitar prejuízos milionários.

Entretanto, a jurisprudência tem reconhecido que, mesmo em períodos de greve ou mobilização, a Administração Pública deve observar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, permitindo que importadores e exportadores recorram ao Poder Judiciário para garantir a continuidade das operações.

Licenciamento e fiscalização pelo MAPA

Alguns produtos dependem da emissão de licenças de importação via módulo LPCO no SISCOMEX. Nestes casos, existem prazos normativos que devem ser respeitados para análise e aprovação, sob pena de causar entraves ilegais às operações. Ainda sim, o MAPA pode realizar a conferência física das mercadorias.

Já em relação às cargas dispensadas de licenciamento, estas também podem ser fiscalizadas pelo MAPA, como no caso de inspeção de pallets de madeira ou em seleções aleatórias. O problema é que, nesses casos, não há regulamentação específica de prazo para a conclusão da vistoria, o que abre espaço para atrasos indevidos.

 Entendimento dos Tribunais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já consolidou o entendimento de que, na ausência de prazos específicos, deve ser observado o prazo de 8 dias, previsto no art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, utilizado como parâmetro nos procedimentos administrativos fiscais.

 Exemplos de decisões:

  • TRF-4 nº 5004414-71.2024.4.04.7208/SC: Nos autos, foi discutida a demora do MAPA na realização de vistorias de vinhos importados, com agendamentos que ultrapassavam os prazos razoáveis. O Tribunal manteve a sentença que determinou o reagendamento das inspeções físicas dentro de prazo máximo de 5 dias, reafirmando a aplicação, por analogia, do prazo de 8 dias do Decreto nº 70.235/72.
  • TRF4 – AC: 5002171-58.2022.4.04.7101 (RS)
    A 2ª Turma reconheceu que a demora no desembaraço aduaneiro, que gerou custos de demurrage à importadora, configurou ato ilícito da Administração, autorizando o ressarcimento.
  • TRF4 – AG: 5010194-82.2024.4.04.0000 (RS)
    Em caso de alimentos perecíveis, o Tribunal entendeu que, mesmo sem prazo específico no MAPA, deve prevalecer o prazo de 8 dias, garantindo a eficiência administrativa.
  • TRF4 – RemNec: 5002823-95.2024.4.04.7201 (SC)
    A 4ª Turma reafirmou que o prazo de 8 dias deve ser respeitado para conclusão do desembaraço aduaneiro, considerando ilegal a demora excessiva do MAPA.

Esses precedentes demonstram que a atuação judicial pode ser decisiva para destravar processos parados e evitar prejuízos financeiros às empresas.

Consequências práticas para empresas

  • Demurrage: custos elevados pela permanência do contêiner no porto além do prazo contratado;
  • Armazenagem: despesas diárias com terminais e depósitos alfandegados;
  • Impacto operacional: atraso no fornecimento de insumos, perda de prazos comerciais e riscos de quebra de contratos.

Quando a demora decorre exclusivamente da inércia do MAPA, é possível não só ingressar com Mandado de Segurança para forçar a conclusão da fiscalização, como também avaliar o ajuizamento de Ação Indenizatória visando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de demurrage e armazenagem.

Conclusão

A jurisprudência do TRF4 é clara: o prazo razoável para a conclusão de atos administrativos pelo MAPA é de 8 dias. Assim, diante de atrasos injustificados, especialmente em períodos de greve ou mobilização, o caminho judicial se apresenta como medida eficaz para garantir agilidade no desembaraço aduaneiro e evitar prejuízos financeiros às empresas.

Além disso, quando comprovado que os custos de demurrage e armazenagem decorreram exclusivamente da demora da Administração, cabe também buscar a indenização correspondente, assegurando que o ônus não recaia sobre o importador ou exportador prejudicado.

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