A Lei nº 15.270/25 não se aplica à distribuição de lucros e dividendos para sócios de empresas do Simples Nacional

A entrada em vigor da Lei nº 15.270/25 reacendeu um dos temas mais sensíveis do Direito Tributário contemporâneo: a tributação de lucros e dividendos. Em um cenário marcado por sucessivas majorações da carga tributária e por interpretações fiscais cada vez mais expansivas, empresários e sócios de micro e pequenas empresas passaram a questionar se a nova legislação alcançaria também as empresas optantes do Simples Nacional.

A resposta, sob o ponto de vista jurídico e sistemático, é objetiva: a Lei nº 15.270/25 não se aplica à distribuição de lucros e dividendos das empresas enquadradas no Simples Nacional, desde que observados os requisitos legais. Ainda assim, o ambiente atual impõe cautela e atuação preventiva.

O conteúdo e o alcance da Lei nº 15.270/25

A Lei nº 15.270/25 introduziu regras de incidência do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas, prevendo, inclusive, retenção na fonte quando os valores pagos ao beneficiário ultrapassarem determinados limites mensais.

Trata-se de norma inserida em uma política arrecadatória voltada, principalmente, às empresas tributadas pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido, regimes que tradicionalmente concentram planejamento tributário mais complexo e maior capacidade contributiva.

O problema surge quando se tenta aplicar, de forma genérica, essa disciplina às empresas optantes do Simples Nacional, desconsiderando o regime jurídico próprio ao qual essas empresas estão submetidas.

O Simples Nacional e a isenção dos lucros distribuídos

O Simples Nacional possui fundamento constitucional expresso e é integralmente regulado pela Lei Complementar nº 123/2006, editada com base no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal.

O artigo 14 da LC nº 123/06 estabelece, de forma clara, que os lucros e dividendos distribuídos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional são isentos do Imposto de Renda, tanto na fonte quanto na declaração do beneficiário, desde que apurados regularmente.

Essa isenção não é um benefício isolado, mas sim um elemento estruturante do regime, criado para fomentar o crescimento empresarial, reduzir burocracia e garantir segurança jurídica aos sócios.

A impossibilidade jurídica de afastamento da isenção por lei ordinária

Do ponto de vista técnico, a tentativa de aplicar a Lei nº 15.270/25 ao Simples Nacional enfrenta um obstáculo jurídico intransponível: lei ordinária não pode alterar, restringir ou revogar regime instituído por lei complementar, especialmente quando se trata de regime tributário diferenciado com proteção constitucional.

A hierarquia normativa, aliada ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária, impede que a nova lei alcance situações expressamente disciplinadas pela LC nº 123/06. Assim, a isenção dos lucros e dividendos distribuídos por empresas do Simples permanece plenamente vigente.

O risco concreto das interpretações fiscais ampliativas

Apesar da clareza normativa, o cenário prático é mais complexo. Em períodos de aumento da carga tributária, é comum que o Fisco adote interpretações ampliativas, muitas vezes dissociadas do sistema legal, o que gera insegurança jurídica para os contribuintes.

Nesse contexto, empresas e sócios que realizam distribuição de lucros sem análise jurídica prévia podem enfrentar:

  • retenção indevida de Imposto de Renda;
  • questionamentos em fiscalizações futuras;
  • recolhimento de tributação indevida no ajuste da declaração de imposto de renda da pessoa física do sócio;
  • autuações baseadas em interpretações administrativas controversas;
  • reflexos negativos na declaração de imposto de renda da pessoa física.

Trata-se de um risco real, que deve ser tratado como gestão estratégica de passivo tributário, e não apenas como discussão teórica.

A relevância da escrituração contábil regular

É importante destacar que a isenção dos lucros distribuídos no Simples Nacional pressupõe regularidade contábil. A ausência de escrituração adequada ou a distribuição de valores incompatíveis com a realidade econômica da empresa pode fragilizar a posição do contribuinte e abrir espaço para questionamentos fiscais.

Por isso, a análise deve ser sempre individualizada, considerando a estrutura societária, o histórico contábil e a forma de apuração dos resultados.

Conclusão: por que o mandado de segurança se tornou medida estratégica

Embora a Lei nº 15.270/25 não se aplique às empresas optantes do Simples Nacional, o atual cenário evidencia um problema recorrente no sistema tributário brasileiro: a distância entre a legalidade estrita e a prática administrativa.

A existência de interpretações fiscais que buscam estender a tributação de lucros e dividendos ao Simples Nacional cria um risco concreto e imediato para os sócios, especialmente diante da possibilidade de retenções indevidas, autuações futuras e formação de passivos tributários sem respaldo legal.

Nesse ambiente de instabilidade, o mandado de segurança, em sua modalidade preventiva ou repressiva, desponta como a via judicial mais adequada para proteger direito líquido e certo, assegurando:

  • o reconhecimento judicial da inaplicabilidade da Lei nº 15.270/25 às empresas do Simples Nacional;
  • a proibição de retenções indevidas de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos;
  • segurança jurídica para a continuidade da distribuição de resultados aos sócios.

O êxito dessa medida depende de atuação técnica especializada, com análise aprofundada da situação da empresa, da regularidade contábil e da estratégia processual mais adequada. Nesse contexto, a contratação de um advogado tributarista não é mera formalidade, mas um instrumento essencial de proteção patrimonial, tanto da empresa quanto de seus sócios.

Antecipar-se ao conflito fiscal, por meio de medida judicial adequada, é uma decisão de gestão responsável em um cenário tributário cada vez mais instável e imprevisível.

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