AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE

No julgamento da Apelação Cível nº 5009659-86.2021.4.04.7202/SC, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a aplicação da pena de perdimento de veículo apreendido em operação aduaneira, ao reconhecer a ausência de responsabilidade do seu proprietário.

A controvérsia teve origem na apreensão de um caminhão que transportava mercadorias estrangeiras desacompanhadas de comprovação de regular importação. Embora a penalidade administrativa tenha sido aplicada, restou demonstrado que o proprietário do veículo não era o titular das mercadorias e tampouco participou da prática do ilícito.

Ao reformar a decisão de primeiro grau, o TRF-4 reafirmou que a pena de perdimento não decorre automaticamente da infração. Para sua incidência, é indispensável a demonstração de que o proprietário do bem tenha concorrido para a irregularidade, seja por ação direta, seja por ciência ou anuência da conduta ilícita.

Na análise do caso concreto, o Tribunal destacou circunstâncias que afastaram qualquer indício de má-fé, entre elas: a inexistência de histórico infracional do proprietário, a ausência de reiteração da conduta, a prática isolada do ato por empregado sem conhecimento do empregador, a adoção imediata de providências internas — como auditoria, rescisão por justa causa e comunicação às autoridades —, além da manifesta desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.

O acórdão reforça entendimento consolidado no Direito Aduaneiro de que a responsabilidade do proprietário do veículo não é objetiva. A boa-fé se presume e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Na ausência de dolo ou culpa, a imposição do perdimento afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Trata-se de precedente relevante e de importante, especialmente para transportadores e empresas inseridas na cadeia logística. A decisão oferece maior segurança jurídica em situações em que a infração é praticada exclusivamente por terceiros ou empregados, sem qualquer ciência, benefício ou participação do proprietário do bem.

Os tribunais do TRF1 e TRF3 possuem entendimento na mesma linha:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. ILÍCITO FISCAL . TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS. PENA DE PERDIMENTO. NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO (RESTITUIÇÃO DO VALOR) DO VEÍCULO . SENTENÇA REFORMADA. […] 3. Precedente: Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art . 94, caput e § 2º, do Decreto-Lei n. 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece. Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei n . 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CNT, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TFR: “A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito”. (ST . REsp 1371211/PR, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) 4. A jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (…). 4. A aplicação da pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (…).( AC 0063370-16.2013.4 .01.3400, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) 5. “A pena de perdimento é de aplicação excepcional e só tem lugar nas restritas hipóteses legais dos Decreto-Lei 1 .455/76 e 37/66. São pressupostos para sua aplicação: a participação da parte em conduta que configure ilícito criminal ou fiscal ou a comprovação de que a parte tenha se beneficiado dessa prática. 2. A falta de participação do proprietário do veículo na sua introdução ilegal no território nacional e a não comprovação de que tivesse ocorrida a comercialização do bem sem nota fiscal impedem a decretação da pena de perdimento” . (…)( AC 0006935-95.2009.4.01 .4100, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.). 6. Restou demonstrado que, em que pese ser proprietário do veículo, não concorreu para a prática da infração, tão pouco se beneficiou da prática . Conforme bem assentado na sentença: “Com efeito, não restou demonstrado, pelas provas coligidas ao processo, que o proprietário do veículo, que ora figura como parte autora, tenha de qualquer modo concorrido para a prática ilícita, seja de forma comissiva ou omissiva, ou mesmo tenha usufruído ou pudesse usufruir de algum benefício decorrente do delito, a se concluir pela ausência de qualquer responsabilidade do autor no evento.” 6.1- Extrai-se dos autos que a parte autora não possui registros de ilícitos tributários, além deste que é objeto dos autos, de forma que tal circunstância, prima facie, também é favorável. 7 . Apelação provida, determinada a restituição do veículo. Verba honorária em desfavor da União (FN).

(TRF-1 – AC: 10016814620214013505, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 02/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/12/2022 PAG PJe 02/12/2022 PAG)

MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. LOCADORA DE VEÍCULOS. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. […] 2. Não se vislumbra culpa por parte da apelada quanto à prática da infração aduaneira, já que o veículo era conduzido por terceiro, não havendo qualquer indício de que tenha participação no ilícito, tratando-se, portanto, de terceiro de boa-fé . 3. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nos casos em que a pessoa jurídica, proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação, com fim lucrativo, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado pelo condutor-locatário, salvo se tiver participação no ato ilícito para internalização de mercadoria própria. 4 . Estando ausente o requisito da responsabilidade pessoal da impetrante, tratando-se de terceiro de boa-fé impossível a aplicação da pena de perdimento do veículo em questão. 5. Não se mostra minimamente razoável fazer consulta de CPF de todos os locatários a fim de averiguar a ocorrência ou não de crime anterior, não sendo possível controlar permanentemente as atividades dos locatários; de forma que a imputação objetiva da responsabilidade ao proprietário do veículo inviabiliza o livre exercício de sua atividade profissional. 6 . Apelo e remessa oficial desprovidos. (TRF-3 – ApelRemNec: 50000561820214036005, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/04/2023)

Os julgados consolidam, assim, a compreensão de que o perdimento é medida extrema e excepcional, incompatível com hipóteses em que a boa-fé esteja devidamente demonstrada.

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