A apreensão de mercadorias pela Receita Federal é um dos cenários mais temidos por empresas que atuam no comércio exterior ou mesmo no mercado interno com operações sujeitas à fiscalização aduaneira e tributária. E não é para menos.
Muitos empresários ainda acreditam que a consequência se resume à retenção da mercadoria e a sua perda ao ser declarada a pena de perdimento. Na prática, porém, os efeitos podem ser muito mais graves, atingindo diretamente a continuidade da empresa, o patrimônio dos sócios e até a esfera criminal.
Neste artigo, explico de forma objetiva quais são as principais consequências jurídicas e tributárias da apreensão de mercadorias e porque esse tema merece atenção estratégica.
Apreensão de mercadorias: quando ela ocorre?
A Receita Federal pode apreender mercadorias sempre que identificar indícios de irregularidade, como:
- Ausência ou inconsistência de documentos fiscais;
- Subfaturamento ou classificação fiscal incorreta;
- Fraude, simulação ou interposição irregular de terceiros;
- Importação ou circulação de mercadorias em desacordo com a legislação;
- Reincidência em infrações aduaneiras ou tributárias.
- Venda de mercadorias sem a correspondente nota fiscal de entrada;
Um dos motivos mais comuns de apreensão e perda de mercadorias em território brasileiro é a venda ou circulação de produtos sem a nota fiscal de entrada.
Essa prática, muitas vezes tratada de forma equivocada como uma simples irregularidade operacional, é vista pelo Fisco como indício grave de infração, pois impede a rastreabilidade da mercadoria, dificulta a fiscalização e caracteriza tentativa de supressão ou redução de tributos.
Dependendo da gravidade da infração, a apreensão pode evoluir para pena de perdimento, quando a mercadoria é definitivamente perdida em favor da União.
Além disso, mesmo em cenários mais complexos, é comum que a mercadoria seja liberada por meio de medidas administrativas ou judiciais, especialmente quando a penalidade aplicada se mostra desproporcional, ou houve irregularidades no processo administrativo fiscal.
Exclusão do Simples Nacional
Um ponto extremamente sensível — e muitas vezes ignorado — é que a apreensão de mercadorias pode levar à exclusão da empresa do Simples Nacional.
Isso ocorre especialmente quando a Receita Federal identifica:
- prática reiterada de infrações;
- operações consideradas irregulares ou fraudulentas;
- descumprimento sistemático da legislação tributária.
A exclusão do Simples não é uma consequência automática de um único auto de infração, mas o acúmulo de irregularidades pode caracterizar comportamento incompatível com o regime.
Na prática, isso significa:
- aumento imediato da carga tributária;
- perda de competitividade;
- impacto direto no fluxo de caixa;
- necessidade de reorganização fiscal urgente.
O que muitas empresas não sabem é que a exclusão do Simples Nacional pode ser questionada e revertida, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Uma atuação técnica permite:
- discutir a legalidade da exclusão;
- analisar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa;
- avaliar a proporcionalidade da penalidade;
- buscar a reinclusão da empresa no regime.
Risco de responsabilização criminal dos sócios (descaminho)
Outro desdobramento grave é a possibilidade de responsabilização criminal dos sócios e administradores.
Dependendo do caso, a conduta pode ser enquadrada como crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, quando há supressão ou redução de tributos mediante importação ou exportação irregular.
Nessas situações, a discussão deixa de ser apenas administrativa ou tributária e passa a envolver:
- inquérito policial;
- atuação do Ministério Público;
- risco de ação penal;
- impactos reputacionais relevantes.
O que muitas empresas e sócios desconhecem é que há defesa técnica possível no crime de descaminho. A responsabilização penal não é automática e depende da comprovação de elementos como dolo, materialidade e autoria.
Em diversos casos, uma atuação jurídica adequada permite:
- afastar a tipificação criminal;
- demonstrar inexistência de dolo;
- discutir a própria validade da autuação fiscal;
- evitar o prosseguimento da ação penal.
Suspensão ou inaptidão do CNPJ
A apreensão de mercadorias também pode desencadear medidas administrativas severas contra a pessoa jurídica, como:
- suspensão do CNPJ;
- declaração de inaptidão do CNPJ.
Essas penalidades costumam ocorrer quando a Receita identifica:
- interposição fraudulenta de terceiros;
- empresa utilizada como fachada;
- ausência de capacidade operacional, financeira ou econômica;
- reiteradas infrações fiscais.
As consequências práticas são extremamente graves:
- impossibilidade de emitir notas fiscais;
- bloqueio de operações bancárias;
- paralisação das atividades empresariais;
- rompimento de contratos comerciais.
Em muitos casos, a empresa simplesmente fica impossibilitada de operar.
Apesar da severidade dessas medidas, é essencial destacar: a suspensão ou a inaptidão do CNPJ não são, necessariamente, definitivas.
Com uma estratégia jurídica bem estruturada, é possível:
- contestar os fundamentos da penalidade;
- demonstrar a regularidade da operação;
- comprovar capacidade operacional e econômica;
- buscar a reversão da inaptidão ou da suspensão do CNPJ.
- reativar o CNPJ enquanto não finalizado o processo administrativo de inaptidão;
Apreensão não é o fim, mas exige reação técnica imediata
Apesar da gravidade do cenário, é fundamental destacar: a apreensão de mercadorias não significa, automaticamente, derrota definitiva.
Existem medidas administrativas e judiciais capazes de:
- questionar a legalidade da apreensão;
- afastar a pena de perdimento;
- proteger a empresa contra sanções desproporcionais;
- reduzir riscos de exclusão do Simples Nacional;
- mitigar impactos criminais e patrimoniais.
O grande erro está em tratar a apreensão como um problema apenas operacional ou tentar resolvê-la sem uma estratégia jurídica adequada.





