Você pode ter valores a restituir da Receita Federal em razão do Imposto de Renda incidente sobre quantias recebidas em ações trabalhistas e previdenciárias.



É muito comum que, após anos de processo, a pessoa receba o valor da condenação e fique satisfeita com o montante. No entanto, ao efetivar o pagamento, surge uma surpresa: a retenção de Imposto de Renda, que pode chegar à alíquota máxima de 27,5%.

Mas é fundamental compreender dois pontos técnicos — explicados aqui de forma simples:

1️⃣ O imposto não deve incidir sobre o valor total de uma só vez
Quando os valores recebidos correspondem a parcelas acumuladas de vários anos (como salários atrasados, diferenças de benefício previdenciário etc.), aplica-se o chamado RRA – Regime de Rendimento Recebido Acumuladamente.

Na prática, isso significa que o valor total não pode ser tributado como se fosse renda de um único mês. Ele deve ser dividido pelo número de meses a que se refere, aplicando-se a alíquota correspondente a cada período.

Esse cálculo costuma reduzir significativamente o imposto devido.

2️⃣ Nem todas as verbas sofrem incidência de Imposto de Renda
Há verbas que possuem natureza indenizatória, e não remuneratória.
Valores como:
* indenizações,
* danos morais,
* determinadas verbas rescisórias,
* juros de mora
não devem sofrer tributação pelo Imposto de Renda, pois não representam acréscimo patrimonial, mas sim compensação por um prejuízo ou atraso.

⚠️ Atenção importante
Se houve retenção indevida ou cálculo incorreto, é possível buscar a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, por meio de pedido administrativo ou ação judicial, conforme o caso.

Por isso, se você recebeu valores decorrentes de ação trabalhista ou previdenciária, é essencial verificar:
* se o cálculo foi feito pelo RRA corretamente;
* se todas as verbas tributadas realmente eram tributáveis;
* se a alíquota aplicada foi adequada.

Muitas pessoas pagam imposto além do que a lei exige — e sequer sabem que podem recuperar esses valores.

Revisar é um direito seu.

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