Uma decisão importante do TRF4 foi publicada nesta semana (05/08) e merece atenção de quem distribui lucros e dividendos em valores superiores a 50 mil por mês.
O desembargador federal Leandro Paulsen concedeu tutela de urgência para determinar que a retenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas — entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais — seja compatível com o que efetivamente seria devido no ajuste anual. Na prática, isso significa afastar a retenção fixa de 10% imposta pela Lei nº 15.270/2025 (que alterou o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995) sempre que ela for maior do que a alíquota realmente projetada para aquele contribuinte no ano.
Por que isso importa?
A própria lei já prevê que, para quem recebe entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão por ano, a alíquota efetiva varia progressivamente de 0% a 10%. Ou seja: reter sempre 10% na fonte, independentemente da faixa real de tributação anual, significa antecipar imposto que muitas vezes nem será devido — deixando o contribuinte sem esse dinheiro em caixa até a restituição no ajuste anual.
Para o magistrado, essa sistemática fere o princípio da capacidade contributiva e impõe uma antecipação de recursos incompatível com a própria lógica da tributação anual que o legislador criou.
A decisão assim enfatizou:
“Nesse sentido, a exigência, via retenção, de pagamento antecipado de valores presumidamente indevidos viola a capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF), princípio invocado pelos agravantes, porquanto retiradisponibilidade financeira do contribuinte e a transfere ao Fisco, desde a percepção do rendimento até a restituição futura do excesso como decorrência do ajuste. Com razão os Agravantes, portanto, no sentido da inadmissibilidade da retenção linear de 10%.
Diga-se, ainda, que a retenção mensal por valor superior a aquilo que o rendimento mensal projeta como rendimento anual, por sabidamente superior ao quanto ao final será devido, impõe um empréstimo compulsório, que só por lei complementar poderia ser instituído, além do que dependeria da afetação legal às finalidade apontadas pela Constituição, nos termos do seu art. 148. Com efeito, o legislador ordinário, de modo ilegítimo, criou mecanismo de financiamento da União às custas de antecipações exageradas, a serem restituídas apenas a partir do ano seguinte e com juros somente a contar do ajuste.
(…)
Ante o exposto, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal para determinar ao Fisco que se abstenha de exigir da fonte pagadora e do contribuinte, quanto aos pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, retenção superior ao percentual que tal rendimento mensal, quando projetado para doze meses, implicaria na tributação anual, devendo ser realizadas as retenções mediante utilização de alíquota mensal presumidamente equivalente à anual [alíquota mensal % = (RENDIMENTO MENSAL X 12 / 60.000) – 10], sem prejuízo do ajuste anual.“
O mérito do recurso ainda será julgado pela Turma do TRF4, mas a decisão liminar já é um sinal relevante: mesmo diante de mudanças legislativas que geram distorções e excessos na cobrança de tributos, o Poder Judiciário segue como instância capaz de corrigir ilegalidades e devolver equilíbrio à relação entre Fisco e contribuinte.
Ainda há espaço e esperança, para que decisões técnicas e fundamentadas freiem abusos tributários, mesmo quando eles vêm da própria lei.




