A ilegalidade da exclusão do Simples Nacional em casos de autuações aduaneiras

A exclusão de empresas do Simples Nacional pela Receita Federal, com base apenas em autuações fiscais ou processos de perdimento de mercadorias, é um ato ilegal e desproporcional. Essa medida extrema, muitas vezes aplicada de forma automática, pode e deve ser revertida, justamente porque não encontra respaldo na legislação que rege o regime simplificado.

A LC 123/2006 prevê, em seu artigo 29, VII, que somente será excluída a empresa que comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.

Isso significa que a exclusão exige a comprovação concreta da prática do ilícito penal, e não pode ser fundamentada apenas na apreensão de mercadorias ou na decretação do perdimento.


Consequências da comercialização de mercadorias irregulares

Quando uma mercadoria importada de forma irregular é apreendida, inicia-se um processo administrativo de perdimento. Após essa etapa, a Receita costuma encaminhar representação ao Ministério Público Federal para apuração de possível crime de descaminho ou contrabando.

Em paralelo, abre-se também processo de exclusão do Simples Nacional, aumentando drasticamente a carga tributária da empresa e comprometendo sua atividade econômica.


O problema da interpretação ampliativa

A Receita Federal tem adotado interpretação equivocada da norma, presumindo que toda mercadoria apreendida é objeto de descaminho ou contrabando. Esse entendimento viola o princípio da tipicidade fechada, pois a lei é clara ao exigir a comprovação da prática do ilícito.

Em muitos casos, inclusive, o Ministério Público arquiva as representações por descaminho em razão do valor ínfimo da mercadoria, não chegando sequer a haver processo criminal. Ainda assim, a Receita insiste em aplicar a exclusão do Simples, sem que exista a base legal exigida.


Defesa administrativa e judicial

Para se proteger, a empresa deve apresentar defesa desde o processo de perdimento, além de impugnar administrativamente a exclusão do Simples Nacional.

A legislação assegura prazos e recursos:

  • Art. 15 do Decreto 70.235/72 – 30 dias para manifestação de inconformidade;
  • Art. 48 da Portaria ME nº 340/2020 – possibilidade de recurso voluntário às Câmaras Recursais da Receita Federal.

Sendo mantida a decisão na via administrativa, é possível por meio de ação judicial reconhecer a manutenção da empresa no Simples Nacional.

Na via judicial, há precedentes reconhecendo a nulidade da exclusão aplicada sem prova da prática do crime de descaminho. O TRF-4, por exemplo, já decidiu que o perdimento de mercadorias, por si só, não autoriza a exclusão do Simples Nacional:

“O mero fato de que houve o perdimento de bens não é suficiente para caracterizar a hipótese de exclusão prevista no inciso VII do artigo 29 da Lei do Simples Nacional, porquanto a circunstância de as mercadorias serem objeto de contrabando ou descaminho não pode ser presumida.” (TRF4, AC 5003946-75.2017.4.04.7104).


Conclusão

A exclusão do Simples Nacional, nesses casos, é uma penalidade indevida e reversível. Não basta o perdimento de mercadorias: é imprescindível que haja comprovação efetiva da prática de contrabando ou descaminho em processo criminal.

Por isso, toda empresa que enfrentar autuação aduaneira com risco de exclusão deve exercer de forma plena seu direito de defesa, para evitar prejuízos tributários que podem comprometer sua sobrevivência no mercado.

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