Importadores e exportadores que enfrentam atrasos injustificados em procedimentos aduaneiros podem buscar reparação judicial pelos prejuízos causados pela União.
No comércio exterior, tempo é dinheiro. A demora excessiva da Administração Pública na análise de processos aduaneiros — seja pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), seja pela Receita Federal — pode gerar custos milionários com demurrage, armazenagem e até perda de mercadorias.
Nesses casos, abre-se a possibilidade de ingressar com Ação Indenizatória contra a União, responsabilizando o Estado pelos danos decorrentes da ineficiência administrativa.
Quais prejuízos podem ser indenizados?
- Demurrage – cobrança pela permanência do contêiner além do prazo contratual, muitas vezes em valores elevados por dia;
- Armazenagem – despesas adicionais cobradas pelos terminais portuários ou depósitos alfandegados;
- Perda de carga – em casos graves, como produtos perecíveis, a demora pode inutilizar a mercadoria, ocasionando prejuízo total ao importador.
Base legal e jurisprudência
A Constituição Federal assegura o direito à indenização por danos causados pela Administração Pública (art. 37, §6º). Assim, quando a União, por meio de seus órgãos, atua com atraso injustificado, responde objetivamente pelos prejuízos causados ao contribuinte.
O TRF4 já consolidou esse entendimento em diversos julgados. Em 2023, por exemplo, a Corte reconheceu que a importadora teve direito ao ressarcimento dos custos de demurrage, uma vez que a Receita Federal descumpriu o prazo de 8 dias para a conclusão do desembaraço aduaneiro:
“Considerando que a demandante suportou custos de demurrage em razão de ato ilícito praticado pela ré, que descumpriu o prazo legal de 8 (oito) dias para conclusão de desembaraço aduaneiro, é cabível o ressarcimento pleiteado.”
(TRF-4 – AC: 5002171-58.2022.4.04.7101 RS, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 18/07/2023).
Decisões semelhantes vêm sendo proferidas em casos de demora excessiva do MAPA, reafirmando que, mesmo sem prazo expresso em lei, deve prevalecer o princípio da eficiência administrativa e o prazo de 8 dias previsto no Decreto nº 70.235/1972 para conclusão de atos fiscais.
🚨 Quando ingressar com ação indenizatória?
A empresa pode ajuizar Ação Indenizatória contra a União quando:
- Fica comprovado que os custos de demurrage e armazenagem decorreram exclusivamente da demora do MAPA ou da Receita Federal;
- Houve perda total ou parcial da mercadoria em razão do atraso;
- O atraso ultrapassou prazos considerados razoáveis pela jurisprudência (8 a 10 dias).
Em muitos casos, além da ação indenizatória, pode ser necessário impetrar Mandado de Segurança para destravar a fiscalização e liberar a carga, evitando que o prejuízo se agrave.
✅ Conclusão
A União tem o dever de atuar com eficiência e respeitar prazos razoáveis no comércio exterior. Quando falha nesse dever, causando custos elevados de demurrage, armazenagem ou até a perda da carga, o importador ou exportador tem o direito de buscar ressarcimento judicial.
Assim, a Ação Indenizatória contra a União se apresenta como um instrumento eficaz para proteger as empresas de prejuízos que não decorrem de sua conduta, mas sim da própria inércia administrativa.





