A isenção do Imposto de Renda para pessoas acometidas por doenças graves não é um benefício assistencial — é um direito previsto em lei.
Têm direito à isenção:
* Aposentados
* Pensionistas
* Militares da reserva ou reforma
*Contribuintes diagnosticados com doenças previstas na legislação: síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), alienação mental, cardiopatia grave, cegueira inclusive monocular, contaminação por radiação, doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante), doença de Parkinson, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, fibrose cística (mucoviscidose), hanseníase, nefropatia grave, hepatopatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.
Além das enfermidades expressamente previstas em lei, a jurisprudência tem admitido, em casos específicos, o reconhecimento da isenção por equiparação, quando demonstrada a gravidade e a incapacidade decorrente da patologia, como por exemplo, em quadros severos de depressão, doença de Alzheimer e cegueira monocular.
Importante: não é exigida incapacidade total, tampouco invalidez. O requisito central é o diagnóstico da doença constante no rol legal.
Apesar da clareza normativa, na prática administrativa observam-se falhas recorrentes por parte do INSS e da Receita Federal:
1. Recusa de laudo médico particular
A legislação não exige que o laudo seja emitido exclusivamente por junta oficial ou pelo SUS. Ainda assim, muitos pedidos são indeferidos sob esse fundamento.
2. Concessão da isenção apenas a partir da data do requerimento
O direito à isenção nasce na data do diagnóstico, e não no momento do protocolo administrativo.
3. Negativa de restituição dos valores pagos nos últimos anos
É possível recuperar o Imposto de Renda pago indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
4. Interpretação restritiva do rol de doenças
Há situações em que a Administração desconsidera entendimentos consolidados da jurisprudência sobre doenças equiparáveis ou sobre a natureza da moléstia.
5. Concessões condicionadas ou temporárias sem fundamento legal
A imposição de perícias sucessivas em casos de doenças graves, crônicas ou irreversíveis nem sempre encontra respaldo na legislação.
Essas práticas acabam por transferir ao contribuinte o ônus de discutir um direito que já lhe é assegurado.
Quando a decisão administrativa é equivocada, ela pode ser revista — e, se necessário, questionada judicialmente, garantindo não apenas a cessação dos descontos futuros, mas também a restituição dos valores pagos indevidamente.
Importante destacar que, mesmo após o falecimento do beneficiário, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos não se extingue.
Os sucessores ou herdeiros podem pleitear judicialmente a repetição do indébito referente aos últimos cinco anos, assegurando a recomposição patrimonial do espólio.




