Veículo retido pela Receita Federal devido a descaminho para efeitos de aplicação da pena de perdimento Quando um veículo é retido pela Receita Federal? Há diversas circunstâncias de perdimento estabelecidas na legislação aduaneira. Uma delas é a perda do veículo que transporta mercadoria irregular (descaminho ou contrabando).
Portanto, sempre que o veículo transportar mercadoria estrangeira sem nota fiscal, está sujeito a ser retido pelas autoridades por suspeita de infração aduaneira.
Retenção versus apreensão de veículo pela alfândega De fato, qualquer autoridade (PF, PRF, PM…) pode efetuar a retenção de um veículo. Elabora-se um termo de retenção e, em seguida, encaminha-se para a Receita Federal. Isso pode ocorrer em qualquer lugar do território nacional, mesmo distante da fronteira.
Dessa forma, após o veículo (ou ônibus/caminhão) ser encaminhado à Receita Federal, responsável pelo controle aduaneiro no Brasil, ou seja, exercendo a função de alfândega/aduana, ela analisa o caso e decide se lavrará o auto de infração e apreensão para fins de aplicação da “pena” de perdimento do veículo.
Devido a atingir todo o patrimônio do cidadão, ser aplicada em instância administrativa única, advir de uma legislação já desatualizada que utiliza uma técnica de redação casuística e truncada, não possuir uma graduação conforme a gravidade da conduta praticada e atingir pessoas que são, por vezes, estranhas à infração, é comum que seja objeto de questionamento na via judicial.
Resumindo: qualquer autoridade pode efetuar a retenção. Após a retenção, o veículo precisa ser encaminhado a uma unidade da Receita Federal do Brasil, para análise da situação e elaboração do auto de infração e apreensão. Posteriormente, o interessado pode apresentar sua impugnação.
*** Atenção: raramente ocorre a intimação pessoal do proprietário para tomar ciência do auto de infração; em 99% dos casos, a intimação é feita por edital.
Decreto do Perdimento do Veículo no Decreto-Lei (DL) 37/66 Pena de perdimento do veículo e descaminho: o transporte irregular de mercadorias pode resultar no perdimento do veículo transportador e das mercadorias, aplicado pela Receita Federal do Brasil em processo administrativo de instância única. A sanção/pena de perdimento está definida nos artigos 104 e 105 do Decreto-Lei n. 37/66:
“Art.104 – Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: V – quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;
Art.105 – Aplica-se a pena de perda da mercadoria: X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular”.
Elementos da pena de perdimento do veículo Infração: Transporte irregular de mercadoria Sujeito passivo: Proprietário do veículo e da mercadoria Conduta: Transportar Complemento: Mercadoria irregular (sem nota fiscal ou documento de importação regular) Sanção: Perdimento da mercadoria e do veículo transportador Consumação: Com o transporte irregular (desamparado de documento comprobatório de importação regular, ou seja, sem Declaração de Importação). Rito: Instância única administrativa (Decreto-Lei n. 1.455/1976 Ao longo de 15 anos atuando na área aduaneira, obtivemos diversas liberações de veículos retidos pela Receita Federal.
Nenhum deles é exatamente igual ao outro, mas alguns são mais marcantes. Nossa intenção aqui é apresentar alguns casos para tornar mais fácil compreender quando é possível uma liberação.
Assim, para dar uma abordagem mais prática a este artigo e também mais transparência no uso correto do direito aduaneiro sancionador, responderemos a algumas perguntas usando exemplos práticos (apenas casos em que atuei pessoalmente).
Qual o prazo para anular judicialmente o perdimento de veículo em favor da União? O perdimento aduaneiro de bens ocorre na esfera administrativa, ou seja, é a alfândega/aduana que lavra o auto de infração, intima o proprietário (quase sempre por edital), lavra o perdimento e destina o veículo.
Atualmente, o rito administrativo ocorre em duas etapas, mas a destinação do veículo ocorrerá após o julgamento da impugnação. Existe um pedido de relevação previsto na legislação aduaneira, mas não se trata de recurso.
Regra geral, é possível questionar a apreensão na justiça após o auto de infração ser lavrado. A partir da data da ciência, há um prazo de 5 anos para propor a ação ordinária





