Receita Federal muda entendimento: frete não compõe mais a base de cálculo do IPI na saída de importador por conta e ordem

A Receita Federal publicou, em 04/08/2026, a Solução de Consulta Cosit nº 128/2026, reconhecendo que o importador que atua por conta e ordem de terceiro está dispensado de incluir o valor do frete no valor total da operação que gera a saída da mercadoria do seu estabelecimento equiparado a industrial.

Por que isso importa?

A mudança decorre da vinculação da RFB ao entendimento do STF fixado no Tema 84 (RE 567.935/SC), segundo o qual é formalmente inconstitucional a norma de lei ordinária que impede a exclusão de descontos incondicionais e, por extensão, do frete, da base de cálculo do IPI, por violação à reserva de lei complementar.

Com a dispensa de contestação e recurso pela PGFN nesses casos, a própria Receita passou a incorporar esse entendimento também na esfera administrativa.

Impacto prático:
* Redução da base de cálculo do IPI para importadores por conta e ordem
* Menor carga tributária nas operações de saída equiparadas a industrialização
* Fundamento para revisão de operações passadas e reforço em discussões administrativas/judiciais em curso

Empresas que atuam como importadoras por conta e ordem de terceiros devem avaliar o impacto dessa mudança em suas operações e verificar oportunidades de recuperação de créditos.

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