Defesa do auto de
infração aduaneira
A defesa do auto de infração é fundamental. Isto
porque será apresentada por escrito e instruída
com os documentos para comprovar que não
houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade.
Saiba mais
Defesa do Auto
de Infração
Aduaneira
A defesa do auto de infração
é fundamental. Isto porque
será apresentada por
escrito e instruída com
os documentos para
comprovar que não
houve nenhuma
irregularidade ou
ilegalidade.
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Infrações Aduaneiras

As multas aduaneiras são sanções aplicadas
pelo Fisco que normalmente resultam na
imposição de uma obrigação de pagar certa
quantia em dinheiro em razão do cometimento
de uma infração à lei aduaneira.

  • A multa aplicada quando ocorre o transporte de mercadoria
    sem a licença de importação ocorre na grande maioria das vezes
    por não ter classificação fiscal pela RFB e, quando há nova NCM,
    torna-se necessário que a Declaração de Importação da mercadoria
    seja acompanhada da LI.
  • Praticamente um desdobramento do transporte sem a LI, o
    embarque de mercadorias sem a LI deferida também é uma infração
    cuja multa é de 30% sobre o valor aduaneiro, considerando-se para
    efeitos tributários, o embarque da mercadoria ocorrido na data de
    emissão do conhecimento de carga, ou seja, se a LI for deferida após
    a emissão do conhecimento de carga, há a caracterização da infração
    e aplica-se a multa pecuniária.
  • Uma das infrações mais comuns de ser cometida são
    erros na DI, sendo aplicada multa de 1% sobre o valor
    aduaneiro quando há:
  • Classificação NCM incorreta.
  • Erro na quantificação da unidade de medida estipulada pela RFB
  • quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
  • Desenvolvimento de estratégias objetivando a redução de riscos de atuação
    e apreensão de mercadorias e veículos e identificando opções tributárias mais
    vantajosas tanto para pessoas físicas como jurídicas.
  • nome e endereço, completos, do exportador;
  • nome e endereço, completos, do importador e, se for o
    caso, do adquirente ou encomendante predeterminado;
  • especificação das mercadorias em português ou em idioma
    oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).
    Caso esteja em outro idioma, deve ser acompanhada de
    tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira,
    contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação
    dos elementos indispensáveis à sua perfeita identificação.
    Os idiomas oficiais do GATT são o inglês, o francês e o espanhol;
  • marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
  • quantidade e espécie dos volumes;
  • peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com
    todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
  • peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer
    envoltório;
  • país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a
    mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
  • país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida
    para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da
    mercadoria ou de seus insumos;
  • país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria
    no momento de sua aquisição;
  • preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a
    natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
  • frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
  • condições e moeda de pagamento; e
  • termo da condição de venda (INCOTERM)
  • A diferença no preço declarado do que for efetivamente
    praticado ou arbitrado é uma das infrações mais perigosas
    que podem ocorrer, pois declarando-se um valor menor do que
    o de fato, o importador pagará um valor menor de tributo e nos
    custos do processo de importação.
    Caso a Receita Federal identifique a prática infracional, o valor da
    multa aplicada é de 100% da diferença apurada, além de ser realizada
    uma representação fiscal para fins penais (o caso é encaminhado ao
    Ministério Público para fins de representação criminal).
  • O romaneio de carga é o documento de embarque que deve
    conter todas as informações das mercadorias/componentes
    embarcadas e indicar se está fracionada.
    Além disso, deve conter a quantidade de volumes, tipo do volume
    com o material utilizado, numeração ou marca dos volumes, peso
    líquido, bruto, o conteúdo e dimensões de cada volume.
  • O extravio de mercadoria, isto é, a perda do bem no transporte, é considerado uma infração e está sujeito à, além de pagar o Imposto de Importação, aplicação de multa de 50% sobre o valor do imposto de importação incidente sobre a mercadoria.

Áreas de Atuação

As multas aduaneiras são sanções aplicadas pelo Fisco que normalmente resultam na imposição de uma obrigação de pagar certa quantia em dinheiro em razão do cometimento de uma infração à lei aduaneira.
  • A multa aplicada quando ocorre o transporte de mercadoria
    sem a licença de importação ocorre na grande maioria das vezes
    por não ter classificação fiscal pela RFB e, quando há nova NCM,
    torna-se necessário que a Declaração de Importação da mercadoria
    seja acompanhada da LI.
  • Praticamente um desdobramento do transporte sem a LI, o embarque de mercadorias sem a LI deferida também é uma infração cuja multa é de 30% sobre o valor aduaneiro, considerando-se para efeitos tributários, o embarque da mercadoria ocorrido na data de emissão do conhecimento de carga, ou seja, se a LI for deferida após a emissão do conhecimento de carga, há a caracterização da infração e aplica-se a multa pecuniária.
  • Uma das infrações mais comuns de ser cometida são
    erros na DI, sendo aplicada multa de 1% sobre o valor
    aduaneiro
    quando há:
  • Classificação NCM incorreta.
  • Erro na quantificação da unidade de medida estipulada pela RFB
  • quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou
    prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza
    administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à
    determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
  • Desenvolvimento de estratégias objetivando a redução de riscos de atuação
    e apreensão de mercadorias e veículos e identificando opções tributárias mais
    vantajosas tanto para pessoas físicas como jurídicas.
  • nome e endereço, completos, do exportador;
  • nome e endereço, completos, do importador e, se for o
    caso, do adquirente ou encomendante predeterminado;
  • especificação das mercadorias em português ou em idioma
    oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).
    Caso esteja em outro idioma, deve ser acompanhada de
    tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade
    aduaneira,
    contendo as denominações próprias e comerciais,
    com a indicação
    dos elementos indispensáveis à sua perfeita
    identificação.
    Os idiomas oficiais do GATT são o inglês, o francês
    e o espanhol;
  • marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
  • quantidade e espécie dos volumes;
  • peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria
    com
    todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
  • peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e
    qualquer
    envoltório;
  • país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a
    mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
  • país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida
    para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da
    mercadoria ou de seus insumos;
  • país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria
    no momento de sua aquisição;
  • preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a
    natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
  • frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
  • condições e moeda de pagamento; e
  • termo da condição de venda (INCOTERM)
  •  
  • A diferença no preço declarado do que for efetivamente
    praticado ou arbitrado é uma das infrações mais perigosas
    que podem ocorrer, pois declarando-se um valor menor do que
    o de fato, o importador pagará um valor menor de tributo e nos
    custos do processo de importação.

    Caso a Receita Federal identifique a prática infracional, o valor da
    multa aplicada é de 100% da diferença apurada, além de ser realizada
    uma representação fiscal para fins penais (o caso é encaminhado ao
    Ministério Público para fins de representação criminal).

  • O romaneio de carga é o documento de embarque que deve
    conter todas as informações das mercadorias/componentes
    embarcadas e indicar se está fracionada.

    Além disso, deve conter a quantidade de volumes, tipo do volume
    com o material utilizado, numeração ou marca dos volumes, peso
    líquido, bruto, o conteúdo e dimensões de cada volume.

  • O extravio de mercadoria, isto é, a perda do bem no transporte, é considerado uma infração e está sujeito à, além de pagar o Imposto de Importação, aplicação de multa de 50% sobre o valor do imposto de importação incidente sobre a mercadoria.

Sobre nós

15 anos de atuação
fazem toda diferença

Nosso escritório se destaca pela excelência técnica, comprometimento acelerado na busca por resultados, disponibilidade integral e atenção às particularidades de cada cliente.
Dedicamos um sócio para acompanhar de perto as demandas.

Valorizamos nossos colaboradores e parceiros, preocupando-nos com suas realidades, e investimos constantemente em capacitação técnica, inovação e ferramentas de gestão para focar ainda mais na prestação de serviços jurídicos de excelência para grandes empresas.

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